Quecio Carneiro Advocacia » Publicações https://queciocarneiro.adv.br Thu, 27 Jun 2019 20:47:18 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=4.0.38 A Constitucionalidade da Usucapião de Bens Públicos https://queciocarneiro.adv.br/?p=551 https://queciocarneiro.adv.br/?p=551#comments Tue, 02 Sep 2014 18:36:11 +0000 http://www.queciocarneiro.adv.br/?p=551 Há quase 3 anos defendi minha monografia na Universidade Católica de Brasília e escolhi um tema árduo e de difícil aceitação, que foi tratar dos efeitos da ocupação dos bens públicos por particulares ao longo do tempo, concluindo pela possibilidade jurídica da usucapião desse bens.

(http://repositorio.ucb.br/jspui/bitstream/10869/2899/1/Michelle%20Carneiro%20da%20Silva.pdf)

A dificuldade da defesa se deu pelo fato de a Constituição Federal expressamente proibir a usucapião de bens públicos e os aplicadores do Direito se apegarem a esta regra como um náufrago se apega a um pedaço de tábua achada no alto mar.

Em que pese tal vedação, a CF, que também garantiu o direito de propriedade, estabeleceu como condição precípua de proteção a este instituto (da propriedade) o exercício da função social, ou seja, a propriedade para receber a proteção do Estado necessita (indubitavelmente) ter utilidade social.

Para que serve ter um terreno onde ninguém vive ou produz? Ou um imóvel abandonado que, além de não ser usado positivamente, ainda prejudica a sociedade como esconderijo de criminosos ou de usuários de drogas?

Apesar de parecerem lógicas as respostas dessas perguntas, não são.  Vez que os aplicadores do Direito, em sua grande maioria, são legalistas, presos à literalidade de textos legais. Mais ainda se o texto estiver na Constituição.

O estudo foi penoso (em que pese me identificar muito com o que eu tratava) porque não havia na doutrina (até onde pesquisei!) nenhum jurista que defendesse de forma direta o que eu defendia, então, parecia muita ousadia de uma formanda pensar (e defender) algo que era refutado ou, no mínimo, omitido, pela grande maioria dos pensadores do Direito do Brasil.

Mas a vontade de seguir a minha crença jurídica e de mostrar outra possibilidade interpretativa me levaram a seguir na defesa e conseguir nota máxima da banca examinadora.

Entretanto, restava a sensação de que não passava de um texto bem escrito e com coerência, mas sem nenhuma eficácia social.

Até que….

Em junho do ano passado tive conhecimento da propositura da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 270/2013, que visa “garantir direito de propriedade por usucapião de imóveis urbanos públicos ocupados há mais de dez anos sem contestação do Poder Público”.

(http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=1C4BB31AB1BA0B84695B34698E9BD62A.node2?codteor=1096316&filename=Tramitacao-PEC+270/2013)

Recentemente o Tribunal de Justiça de Minas Gerais “admitiu a usucapião de bem público” mantendo a sentença em que o Juiz indeferiu o pedido do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG), que solicitava a desocupação de uma área pública estadual de 36 mil metros quadrados, onde residem cerca de dez famílias, instaladas no local há cerca de 30 anos. Além de conceder ganho de causa em 1ª Instância aos moradores, o magistrado declarou o domínio das famílias sobre a área ocupada.

(http://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/136657712/decisao-do-tjmg-no-caso-que-admitiu-a-usucapiao-de-bem-publico?utm_campaign=newsletter-daily_20140901_47&utm_medium=email&utm_source=newsletter)

Essas vitórias homeopáticas mostram que os juristas brasileiros começam a se aperceber de que houve uma mudança de eixo e nenhum direito é absoluto. É a relativização das regras pelo uso dos princípios como contrapeso que transforma a atuação jurisdicional em medida justa.

O Direito evoluiu e incorporou ao seu conceito de eficácia outros valores, dentre os quais a moralidade, e permitir que o Estado sucateie o patrimônio público albergado pela intangibilidade de seus bens é bem mais que ilegítimo, é imoral (e agora começam a perceber que também o é inconstitucional).

Portanto, o reconhecimento da usucapião de bens públicos é plenamente possível e constitucional.

Michelle Carneiro

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CONCURSOS PÚBLICOS https://queciocarneiro.adv.br/?p=548 https://queciocarneiro.adv.br/?p=548#comments Sun, 25 May 2014 19:26:43 +0000 http://www.queciocarneiro.adv.br/?p=548 CONCURSO PÚBLICO: O DIREITO À NOMEAÇÃO NÃO ACABA COM O FIM DO PRAZO DE VALIDADE.

 

 

De acordo com a Constituição Federal em seu inciso III do art. 37 III, “o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período”.

Este prazo diz respeito ao período que a Administração Pública tem para escolher o melhor momento para realizar a nomeação daqueles aprovados, vez que, apesar de a nomeação ser um direito subjetivo do candidato aprovado, o órgão ou a entidade que realiza o concurso tem a faculdade de eleger o tempo para convocar os aprovados, considerando a disponibilidade de recursos materiais e financeiros e o interesse público imediato, no intervalo temporal estabelecido no edital como sendo o prazo de validade do concurso.

O referido prazo começa a contar a partir da data em que a homologação do resultado foi publicada, visto que os atos administrativos exigem a publicidade para produzirem efeitos.

Assim, em uma situação hipotética em que o edital estabeleça o prazo de validade como sendo de 1 (um) ano, e a homologação do resultado tenha sido publicada em 10 de janeiro de 2014, a Administração Pública terá até 10 de janeiro de 2015, caso não tenha havido a prorrogação desse prazo, para convocar todos os candidatos aprovados.

Durante o prazo de validade do certame, a Administração Pública fica impedida de realizar outro concurso para os mesmos cargos, até que nomeie todos os aprovados, obedecendo a ordem de classificação.

Nesse ínterim a Administração Pública está obrigada a convocar os aprovados, já tendo o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, se manifestado neste sentido entendendo que Administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”[i].

Mas o que ocorre se a Administração Pública não nomear os aprovados no prazo de validade?

 

O candidato aprovado tem algumas opções:

a)   Pode impetrar um mandado de segurança, que é uma ação especial, de rito extremamente célere, pois não há dilação probatória. Mas exige que a impetração ocorra no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias) após o último dia de validade do concurso.

b)   Pode propor uma ação de conhecimento, que é uma ação comum e que se desenrola nos mesmos moldes e procedimentos das demais ações ordinárias.

 

Neste ponto, surge uma questão de relevante importância, posto que, a ação de conhecimento permite ao candidato aprovado e preterido que, em um lapso maior de tempo, possa exercer seu direito de buscar o amparo judicial, quando nos casos de extrapolado o período previsto para o mandado de segurança.

De acordo com o Decreto 20.910/32, qualquer direito ou ação contra Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originarem.

 

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (grifado)

 

Destarte, os aprovados têm o extenso prazo de 5 (cinco) anos para propor uma ação ordinária, a contar do fim da validade do concurso. Devendo, inclusive, ser usada essa via judicial no caso em que o direito do candidato necessita de produção de provas, como nas situações em que se tem notícia de vagas preenchidas por contratos temporários, ou do surgimento de vagas durante o prazo de validade do concurso.

Portanto, o fim do prazo de validade do concurso não extingue, necessariamente, o direito à nomeação do candidato aprovado.



[i]  Recurso Extraordinário 598099

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CORREÇÃO DO FGTS https://queciocarneiro.adv.br/?p=529 https://queciocarneiro.adv.br/?p=529#comments Mon, 27 Jan 2014 03:18:14 +0000 http://www.queciocarneiro.adv.br/?p=529 Muito tem sido noticiado sobre a possibilidade de correção do Fundo de Garantia Tempo de Serviço (FGTS) por meio de ações judiciais. Desta feita, teceremos alguns comentários sobre esta questão, buscando orientar e esclarecer possíveis interessados.

A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o FGTS, prevê que os depósitos realizados nas contas vinculadas ao referido Fundo deverão ser atualizados monetariamente e capitalizados por meio de juros.

O art. 13 da referida lei é bastante claro:
Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.

A atualização monetária tem como finalidade a reposição da inflação do período para manter o poder aquisitivo dos depósitos, enquanto os juros servem para remunerar o dinheiro pelo tempo em que ficou à disposição do Governo, ou seja, até o momento em que o trabalhador realiza a retirada do “seu FGTS”.

Até 1991 a correção monetária era feita por meio de índices econômicos que eram aplicados aos valores originais, recompondo-os da perda inflacionária.
A Lei 8.117, de 1º de março de 1991 (alterada pela Lei 8.660 de 1993), entretanto, foi sancionada com a finalidade de estabelecer regras para desindexação da economia, e, para isso, criou a chamada Taxa Referencial – TR, determinando, em seu artigo 17, que:
A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração.
Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo.

Assim, o FGTS passou a ser corrigido monetariamente por meio da TR, continuando a ser capitalizado pelos juros. Entretanto, a TR não reflete a inflação real, o que implica dizer que a TR não repõe a perda do poder aquisitivo do saldo do FGTS.

De forma exemplificativa e bastante simplificada, isso quer dizer que se o trabalhador tinha um saldo de FGTS em 1991 que fosse suficiente para comprar 100 cestas básicas, hoje esse saldo não o permite realizar a compra dessa mesma quantidade de cestas, vez que a atualização monetária foi feita a menor.

De acordo com a Nota Técnica 125/2013 do DIEESE, a TR não conseguiu recompor a inflação nos saldos das contas vinculadas do FGTS, que acumularam perdas de 1999 a 2013 de 48,3%.

Em uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal, na qual analisando as alterações da EC 62/09 e a Lei 11.960/09, que determinavam a TR como índice de remuneração básica da poupança a ser aplicado para promover a correção monetária dos precatórios e RPVs, as considerou inconstitucionais, manifestando entendimento de que o referido índice não tem natureza de correção monetária, não preservando o valor das dívidas fiscais.

Destarte, considerando as grandes perdas dos trabalhadores em suas contas de FGTS, e com o precedente acima destacado, surgiu a possibilidade jurídica de correção das contas de FGTS a partir de 1999.

As ações embasadas no citado posicionamento do STF sobre precatórios são novas, mas já começam surgir as primeiras decisões procedentes, deferindo o recálculo do FGTS de acordo com índices que verdadeiramente corrigem os valores depositados, reparando as perdas inflacionarias dos trabalhadores.

Quem pode propor?

Todo trabalhador que teve saldo nas contas do FGTS a partir de janeiro de 1999.

Contra quem é proposta a ação?

A ação é proposta contra a Caixa Econômica Federal. Assim, a empresa que você tenha trabalhado ou que trabalhe não será envolvida na demanda.

Quais os documentos necessários?

Os documentos necessários são cópia da Cédula de Identidade; cópia do comprovante de residência; cópia do PIS ou PASEP (cópia da página da Carteira Profissional, onde o número do PIS está anotado); Extrato do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal desde dezembro de 1998 até os dias atuais; Carta de Concessão da aposentadoria (no caso dos aposentados).

Quanto eu tenho direito a receber?

Os valores dependem de cada caso, de acordo com o período em que o trabalhador possuiu valores depositados no FGTS.

Poderei sacar o dinheiro imediatamente?

Para o saque do FGTS existem regras específicas. Não há como afirmar com precisão, mas a decisão de como o valor poderá ser sacado deve seguir a tendência para pagamento da correção dos planos Collor 1 e Verão, como ocorreu em 2001, quando só puderam sacar os valores os trabalhadores que já tinham adquirido esse direito, por exemplo os aposentados e os trabalhadores que tinham sido demitidos do seu emprego sem justa causa.

Entretanto, caso não haja a possibilidade de saque imediato, ainda assim a propositura de uma ação trará benefício ao trabalhador, vez que quando, no futuro, puder fazer o resgate do “seu FGTS”, o valor corrigido comporá o saldo a que terá direito de sacar.

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