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CORREÇÃO DO FGTS

Muito tem sido noticiado sobre a possibilidade de correção do Fundo de Garantia Tempo de Serviço (FGTS) por meio de ações judiciais. Desta feita, teceremos alguns comentários sobre esta questão, buscando orientar e esclarecer possíveis interessados.

A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o FGTS, prevê que os depósitos realizados nas contas vinculadas ao referido Fundo deverão ser atualizados monetariamente e capitalizados por meio de juros.

O art. 13 da referida lei é bastante claro:
Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.

A atualização monetária tem como finalidade a reposição da inflação do período para manter o poder aquisitivo dos depósitos, enquanto os juros servem para remunerar o dinheiro pelo tempo em que ficou à disposição do Governo, ou seja, até o momento em que o trabalhador realiza a retirada do “seu FGTS”.

Até 1991 a correção monetária era feita por meio de índices econômicos que eram aplicados aos valores originais, recompondo-os da perda inflacionária.
A Lei 8.117, de 1º de março de 1991 (alterada pela Lei 8.660 de 1993), entretanto, foi sancionada com a finalidade de estabelecer regras para desindexação da economia, e, para isso, criou a chamada Taxa Referencial – TR, determinando, em seu artigo 17, que:
A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração.
Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo.

Assim, o FGTS passou a ser corrigido monetariamente por meio da TR, continuando a ser capitalizado pelos juros. Entretanto, a TR não reflete a inflação real, o que implica dizer que a TR não repõe a perda do poder aquisitivo do saldo do FGTS.

De forma exemplificativa e bastante simplificada, isso quer dizer que se o trabalhador tinha um saldo de FGTS em 1991 que fosse suficiente para comprar 100 cestas básicas, hoje esse saldo não o permite realizar a compra dessa mesma quantidade de cestas, vez que a atualização monetária foi feita a menor.

De acordo com a Nota Técnica 125/2013 do DIEESE, a TR não conseguiu recompor a inflação nos saldos das contas vinculadas do FGTS, que acumularam perdas de 1999 a 2013 de 48,3%.

Em uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal, na qual analisando as alterações da EC 62/09 e a Lei 11.960/09, que determinavam a TR como índice de remuneração básica da poupança a ser aplicado para promover a correção monetária dos precatórios e RPVs, as considerou inconstitucionais, manifestando entendimento de que o referido índice não tem natureza de correção monetária, não preservando o valor das dívidas fiscais.

Destarte, considerando as grandes perdas dos trabalhadores em suas contas de FGTS, e com o precedente acima destacado, surgiu a possibilidade jurídica de correção das contas de FGTS a partir de 1999.

As ações embasadas no citado posicionamento do STF sobre precatórios são novas, mas já começam surgir as primeiras decisões procedentes, deferindo o recálculo do FGTS de acordo com índices que verdadeiramente corrigem os valores depositados, reparando as perdas inflacionarias dos trabalhadores.

Quem pode propor?

Todo trabalhador que teve saldo nas contas do FGTS a partir de janeiro de 1999.

Contra quem é proposta a ação?

A ação é proposta contra a Caixa Econômica Federal. Assim, a empresa que você tenha trabalhado ou que trabalhe não será envolvida na demanda.

Quais os documentos necessários?

Os documentos necessários são cópia da Cédula de Identidade; cópia do comprovante de residência; cópia do PIS ou PASEP (cópia da página da Carteira Profissional, onde o número do PIS está anotado); Extrato do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal desde dezembro de 1998 até os dias atuais; Carta de Concessão da aposentadoria (no caso dos aposentados).

Quanto eu tenho direito a receber?

Os valores dependem de cada caso, de acordo com o período em que o trabalhador possuiu valores depositados no FGTS.

Poderei sacar o dinheiro imediatamente?

Para o saque do FGTS existem regras específicas. Não há como afirmar com precisão, mas a decisão de como o valor poderá ser sacado deve seguir a tendência para pagamento da correção dos planos Collor 1 e Verão, como ocorreu em 2001, quando só puderam sacar os valores os trabalhadores que já tinham adquirido esse direito, por exemplo os aposentados e os trabalhadores que tinham sido demitidos do seu emprego sem justa causa.

Entretanto, caso não haja a possibilidade de saque imediato, ainda assim a propositura de uma ação trará benefício ao trabalhador, vez que quando, no futuro, puder fazer o resgate do “seu FGTS”, o valor corrigido comporá o saldo a que terá direito de sacar.

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