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CONCURSOS PÚBLICOS

CONCURSO PÚBLICO: O DIREITO À NOMEAÇÃO NÃO ACABA COM O FIM DO PRAZO DE VALIDADE.

 

 

De acordo com a Constituição Federal em seu inciso III do art. 37 III, “o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período”.

Este prazo diz respeito ao período que a Administração Pública tem para escolher o melhor momento para realizar a nomeação daqueles aprovados, vez que, apesar de a nomeação ser um direito subjetivo do candidato aprovado, o órgão ou a entidade que realiza o concurso tem a faculdade de eleger o tempo para convocar os aprovados, considerando a disponibilidade de recursos materiais e financeiros e o interesse público imediato, no intervalo temporal estabelecido no edital como sendo o prazo de validade do concurso.

O referido prazo começa a contar a partir da data em que a homologação do resultado foi publicada, visto que os atos administrativos exigem a publicidade para produzirem efeitos.

Assim, em uma situação hipotética em que o edital estabeleça o prazo de validade como sendo de 1 (um) ano, e a homologação do resultado tenha sido publicada em 10 de janeiro de 2014, a Administração Pública terá até 10 de janeiro de 2015, caso não tenha havido a prorrogação desse prazo, para convocar todos os candidatos aprovados.

Durante o prazo de validade do certame, a Administração Pública fica impedida de realizar outro concurso para os mesmos cargos, até que nomeie todos os aprovados, obedecendo a ordem de classificação.

Nesse ínterim a Administração Pública está obrigada a convocar os aprovados, já tendo o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, se manifestado neste sentido entendendo que Administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”[i].

Mas o que ocorre se a Administração Pública não nomear os aprovados no prazo de validade?

 

O candidato aprovado tem algumas opções:

a)   Pode impetrar um mandado de segurança, que é uma ação especial, de rito extremamente célere, pois não há dilação probatória. Mas exige que a impetração ocorra no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias) após o último dia de validade do concurso.

b)   Pode propor uma ação de conhecimento, que é uma ação comum e que se desenrola nos mesmos moldes e procedimentos das demais ações ordinárias.

 

Neste ponto, surge uma questão de relevante importância, posto que, a ação de conhecimento permite ao candidato aprovado e preterido que, em um lapso maior de tempo, possa exercer seu direito de buscar o amparo judicial, quando nos casos de extrapolado o período previsto para o mandado de segurança.

De acordo com o Decreto 20.910/32, qualquer direito ou ação contra Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originarem.

 

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (grifado)

 

Destarte, os aprovados têm o extenso prazo de 5 (cinco) anos para propor uma ação ordinária, a contar do fim da validade do concurso. Devendo, inclusive, ser usada essa via judicial no caso em que o direito do candidato necessita de produção de provas, como nas situações em que se tem notícia de vagas preenchidas por contratos temporários, ou do surgimento de vagas durante o prazo de validade do concurso.

Portanto, o fim do prazo de validade do concurso não extingue, necessariamente, o direito à nomeação do candidato aprovado.



[i]  Recurso Extraordinário 598099

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